quinta-feira, novembro 03, 2011

Declaração Universal dos Direitos Humanos - XIV


Artigo 14

1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.

2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Declaração Universal dos Direitos Humanos

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